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STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.897.283

Segundos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, em processo no qual se manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por intempestividade. Alegação de omissão, obscuridade, contradição e erro material quanto à suspensão legal dos prazos processuais (art. 220 do CPC/2015), à data de publicação certificada e à contagem do prazo do agravo em recurso especial, além de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se os segundos embargos de declaração podem ser utilizados para reiterar as mesmas teses já deduzidas nos primeiros aclaratórios, dirigindo-se contra o acórdão que julgou o agravo interno, ou se devem limitar-se a apontar vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) existentes no acórdão que apreciou os primeiros embargos, sob pena de preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes.

4. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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