TSTEDCiv-RR 0000855-39.2022.5.05.0132
Fraude à execução: fase de execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Fase de execução
- Ausência de omissão
- Atos executórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EXECUTADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, § 3.º, DO CPC. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A invocação do art. 792, § 3.º, do CPC não altera a natureza infraconstitucional da controvérsia, cuja análise pressupõe a interpretação da legislação processual que disciplina a fraude à execução. 2. Eventual violação ao direito de propriedade somente poderia ser reconhecida mediante prévio exame da legislação infraconstitucional e das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, mas pretensão de rediscussão do enquadramento jurídico da controvérsia. 4 – Ausentes os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios