STJAgInt no AREsp 3.228.276
Intempestividade: não interrupção do prazo recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por intempestividade.
2. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto após o prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
4. A oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade apenas pode interromper o prazo para o agravo em recurso especial em situação excepcional de fundamentação tão genérica que inviabilize o exercício do direito de recorrer; no caso, a decisão de inadmissão é devidamente fundamentada, não se configurando a exceção.
5. Inexistente erro material na contagem do prazo, mantém-se o óbice temporal e, por corolário, o não conhecimento do recurso.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.