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Jurisprudências

TSTRR 0011632-20.2024.5.15.0105

Deserção: juntada de comprovante de agendamento de pagamento

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Juntada de comprovante de agendamento de pagamento
  • Ileso, pois, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 158 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Consignou que o comprovante bancário juntado com o recurso (Id 944b8a5) demonstra “apenas agendamento, com vencimento expresso do referido boleto para o dia 22/3/2025”, data posterior ao término do prazo recursal, ocorrido em 21/2/2025, e que o comprovante de depósito invocado pela parte (Id 6ea752e) “foi anexado aos autos, em 13/3/2025, quando já transcorrido o prazo recursal”. 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no Tema 158 Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização”. 3. Ileso, pois, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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