STFHC 277.053 AgR
Estupro e estupro de vulnerável em continuidade delitiva
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro e estupro de vulnerável em continuidade delitiva
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Impetração sucedânea de revisão criminal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado “[...] a 18 anos e 8 meses de reclusão por estupro e estupro de vulnerável, em continuidade delitiva [...]”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se o rejulgamento da revisão criminal requerida no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
III. Razões de decidir
3. Este habeas corpus, como visto, foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do AREsp 3.217.404/SC. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.
4. Para além disso, não se verifica, nos autos, nenhuma ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. Nesse contexto, ressalte-se, ainda, a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.