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Jurisprudências

STJAREsp 3.058.020

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo.

4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício anulatório.

7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes.

8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame das demais questões da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, 784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 § 1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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