STJAgInt no AREsp 3.029.572
Servidor municipal: instituição de comissão técnica de estudos para elaboração do plano de cargos, carreiras e remuneração (pccr)
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor municipal
- Extinção do processo, sem mérito
- Permanência do interesse processual
- Não indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado
- Ausência de comando normativo no dispositivo indicado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO TÉCNICA DE ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM MÉRITO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO 26 DA LEI N. 14.113/2020. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto à tese de que, baseado em atos do poder executivo municipal, "não é possível aferir se os servidores administrativos da educação serão contemplados, até mesmo porque, o Plano de Cargos e Carreiras dos professores de Araguaína já existe e não inclui os demais servidores, contemplando apenas os funcionários do magistério [...] Assim, não há como se afirmar que os pedidos constantes da inicial foram realmente atendido, o que teria causado, supostamente, uma perda superveniente de objeto", a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, no ponto, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. Como se não bastasse, o artigo 26, caput e § 1º, II, da Lei n. 14.113/2020 (citado no presente agravo interno e relacionado ao mérito da controvérsia) não contém comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a perda do objeto da demanda, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.