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Jurisprudências

STJAREsp 3.242.487

Saúde suplementar: auto de infração

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR ADVERTÊNCIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido para substituir a multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por advertência no Auto de Infração n. 16364/2016, bem como concedida tutela de urgência para sustar o protesto e suspender a exigibilidade dos valores cobrados.

2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com espeque nos seguintes fundamentos: (a) inadequação de recurso especial para análise de suposta ofensa ao dispositivo de natureza constitucional; (b) incidência da Súmula n. 284 do STF; (c) incidência da Súmula n. 283 do STF; (d) incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 283 do STF, não a refutou de modo adequado e concreto, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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