STJAgRg no HC 921.319
Furto de cabos de energia elétrica: princípio da insignificância
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Furto de cabos de energia elétrica
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de cabos de energia elétrica.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. O furto de cabos de energia elétrica, por seu valor comercial e potencial de interrupção de serviço público essencial, não possui mínima ofensividade nem inexpressividade da lesão jurídica, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.