STJAgInt no AREsp 3.135.004
Agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, justificando, tese a tese, o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.
2. Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.
3. No caso, verifica-se que a agravante não atendeu a esse reclamo, pois não impugnou especificamente o seguinte fundamento constante da decisão de admissibilidade: "não houve indicação de tema repetitivo ou de paradigma divergente apto a caracterizar a hipótese da alínea 'c' do permissivo constitucional, tampouco a realização de cotejo analítico entre acórdãos com similitude fática e jurídica" (e-STJ, fl. 452).
4. Dessa forma, a falta de ataque específico a um dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.