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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.068.545

Impugnação específica da súmula nº 83/STJ: previdência complementar fechada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Impugnação específica da súmula nº 83/STJ
  • Previdência complementar fechada
  • Suplementação de pensão por morte
  • Regulamento aplicável à época da aposentadoria
  • Inaplicabilidade da resolução petros nº 49/1997
  • Óbices sumulares

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A impugnação específica ao óbice da Súmula nº 83/STJ foi demonstrada, impondo o provimento do agravo interno para superar a decisão de não conhecimento e para se proceder ao exame do agravo em recurso especial.

2. O regulamento aplicável para a concessão da suplementação de pensão por morte é o vigente à época da aposentadoria do participante, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores como a Resolução Petros nº 49/1997.

3. A inclusão posterior de dependente direto como beneficiário é admitida desde que não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.

4. A conclusão do acórdão de origem quanto à inexistência de prejuízo financeiro não pode ser infirmada sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

5. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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