STJAgRg no AREsp 3.094.336
Fundamentação deficiente: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamentação deficiente
- Impugnação específica
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e efetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo porque suas razões não enfrentaram, de modo suficiente, o referido fundamento, limitando-se à reiteração do mérito do recurso especial; assentou-se, também, que as razões do agravo não afastaram a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, por não ter o recorrente apontado nenhum dispositivo de lei federal tido como violado ou contrariado, se limitando à alegação genérica de violação, fundamento que não eficazmente afastado nas razões do agravo em recurso especial.
4. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.