TSTAg-AIRR 0010205-57.2026.5.03.0038
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prêmio
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prêmio
- In casu, o E
- TRT consignou, “A reclamada não se conforma com a condenação
- E essa prova é exclusiva da reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. In casu, o E. TRT consignou, “A reclamada não se conforma com a condenação. Reafirma que nunca houve acordo para tal pagamento, o qual não é obrigatório e serve para incentivar melhores resultados. Alega que a reclamante usufruiu de férias em diversos períodos e que, para o recebimento da verba variável, o empregador pode estabelecer metas e requisitos. Defende que a definição de critérios para recebimento de variáveis faz parte do poder diretivo do empregador e que a reclamante não comprovou ter direito à premiação.” Acrescenta, “As alegações formuladas pela ré não infirmam a conclusão do Juízo. A decisão contém manifestação clara reconhecendo que cabe ao empregador a definição dos critérios para pagamento da parcela variável. Tal circunstância não foi negada. Sucede que era indispensável a empresa demonstrar quais eram os parâmetros por ela eleitos, a fim de permitir a análise da questão, pois cabe ao magistrado apreciar se havia diferenças, ou não. E essa prova é exclusiva da reclamada. E se deixou de apresentar nos autos a documentação referente aos critérios para pagamento da parcela e também os resultados alcançados pela autora, outra conclusão não cabe senão o deferimento das diferenças postuladas, o que fica mantido. E vale frisar que o Juiz já excluiu o pagamento nos meses de férias, o que torna inócua a alegação a esse respeito.” Destaca, ainda, “Por outro lado, tampouco procede o inconformismo manifestado pela reclamante. Ainda que coubesse acatar as diferenças alegadas na inicial, a própria trabalhadora reconheceu, em depoimento ao Juízo, que nem sempre alcançava as metas esperadas pela empresa. Há, portanto, confissão expressa quanto ao fato de que a parcela variável não era devida em todos os meses. Logo, a estimativa constante da sentença é mais razoável e levou em conta o conjunto da prova, inclusive a confissão da autora”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora