STFRcl 70.117 AgR
Improbidade administrativa: ressarcimento ao erário
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ressarcimento ao erário
- Ausência de ofensa ao §2º do art. 17-c da lei nº 8.429/1992
- Responsabilidade de sócios
- Comprovação de participação ativa e dolosa
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO §2º DO ART. 17-C DA LEI Nº 8.429/1992. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA E DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O §2º do art. 17-C da Lei nº 8.429/1992 prevê que a condenação dos litisconsortes passivos deve se limitar à sua participação e aos benefícios diretos obtido. A decisão reclamada interpretou que ele se aplica apenas às sanções por improbidade administrativa, e não à obrigação de ressarcimento ao erário, que possui natureza reparatória.
2. A alegação de afronta ao §1º do art. 3º da Lei nº 8.429/1992 também não se sustenta, pois a condenação dos sócios administradores fundamentou-se na comprovação de participação ativa e dolosa nos atos ímprobos, conforme ressalva expressa na própria norma.
3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório e da legislação infraconstitucional, que são inviáveis na via da reclamação constitucional.
4. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio de reexame do mérito da decisão reclamada, sendo instrumento processual destinado à preservação da competência e à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.