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Jurisprudências

STFRcl 70.117 AgR

Improbidade administrativa: ressarcimento ao erário

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Ressarcimento ao erário
  • Ausência de ofensa ao §2º do art. 17-c da lei nº 8.429/1992
  • Responsabilidade de sócios
  • Comprovação de participação ativa e dolosa
  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO §2º DO ART. 17-C DA LEI Nº 8.429/1992. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA E DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO.

1. O §2º do art. 17-C da Lei nº 8.429/1992 prevê que a condenação dos litisconsortes passivos deve se limitar à sua participação e aos benefícios diretos obtido. A decisão reclamada interpretou que ele se aplica apenas às sanções por improbidade administrativa, e não à obrigação de ressarcimento ao erário, que possui natureza reparatória.

2. A alegação de afronta ao §1º do art. 3º da Lei nº 8.429/1992 também não se sustenta, pois a condenação dos sócios administradores fundamentou-se na comprovação de participação ativa e dolosa nos atos ímprobos, conforme ressalva expressa na própria norma.

3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório e da legislação infraconstitucional, que são inviáveis na via da reclamação constitucional.

4. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio de reexame do mérito da decisão reclamada, sendo instrumento processual destinado à preservação da competência e à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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