STJAgRg no HC 1.105.534
Tráfico ilícito de entorpecentes: inaplicabilidade do tema 506/STF
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Inaplicabilidade do tema 506/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. A Agravante sustenta possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento fático-probatório, a inconstitucionalidade da inversão do ônus da prova quanto à destinação da droga, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 em razão da ínfima quantidade e da ausência de elementos indicativos de mercancia, bem como a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal sobre posse para uso pessoal.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria do tráfico ilícito de entorpecentes com base em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, exames preliminares e laudos toxicológicos, além de depoimentos policiais colhidos sob contraditório, afastando a desclassificação para uso e mantendo a condenação. No âmbito do habeas corpus, assentou-se a inviabilidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório e a inaplicabilidade do Tema 506 ao contexto de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo e a concessão de ordem para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, à luz dos elementos probatórios e dos limites cognitivos do writ.
5. Há questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido; (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório é possível no habeas corpus para afastar a condenação ou desclassificar a conduta; (iii) saber se a configuração do tráfico exige prova de atos de comércio; (iv) saber se houve inversão indevida do ônus da prova; e (v) saber se o Tema 506 do STF, relativo ao porte para uso pessoal, é aplicável à espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
7. Não se verificou constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, exames preliminares, laudos toxicológicos e depoimentos policiais colhidos sob contraditório.
8. A configuração do crime de tráfico de drogas independe da comprovação de atos de comércio, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
9. Depoimentos de policiais são idôneos quando coerentes, colhidos sob contraditório e não infirmados por elemento que indique parcialidade, incumbindo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
10. Não há inversão indevida do ônus da prova quando, demonstradas as elementares do tipo pela acusação, exige-se da defesa a comprovação de fato impeditivo, conforme art. 156 do Código de Processo Penal.
11. O Tema 506 do STF, referente ao porte para uso pessoal, não se aplica às hipóteses de tráfico de entorpecentes, mormente quando as circunstâncias evidenciam destinação comercial.
12. O agravo regimental apenas reitera argumentos já apreciados e não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo para sanar constrangimento ilegal flagrante. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta. 3. A configuração do tráfico de drogas independe da comprovação de atos de comércio e se perfaz com qualquer das condutas do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Depoimentos policiais, colhidos sob contraditório e não infirmados, são idôneos para sustentar a condenação; cabe à defesa demonstrar fato impeditivo nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 5. O Tema 506 do STF, relativo ao porte para uso pessoal, é inaplicável às hipóteses de tráfico ilícito de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, a; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPP, art. 156
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.465.485/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.05.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 1.093.139/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo para sanar constrangimento ilegal flagrante. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta. 3. A configuração do tráfico de drogas independe da comprovação de atos de comércio e se perfaz com qualquer das condutas do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Depoimentos policiais, colhidos sob contraditório e não infirmados, são idôneos para sustentar a condenação; cabe à defesa demonstrar fato impeditivo nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 5. O Tema 506 do STF, relativo ao porte para uso pessoal, é inaplicável às hipóteses de tráfico ilícito de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, a; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPP, art. 156
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.