STJAgInt nos EDcl no REsp 2.076.802
Servidor público: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Reajuste de 28,86%
- Não previsão no título executivo
- Impossibilidade
- Violação da coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMAS N. 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: impugnação proposta pela UFPE contra cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças oriundas do reajuste de 28,86%, que foi acolhida.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso dos autores, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial do Sindicato.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
5. No caso em exame, o acórdão recorrido deixou de aplicar o entendimento firmado por este STJ, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
6. A Primeira Seção desta Corte (Temas n. 475 e n. 476) que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era possível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
7. Na espécie, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes em definir se há, ou não, ofensa à coisa julgada quando, em fase de execução e sem a expressa previsão no título executivo, autoriza-se que o reajuste de 28,86% seja compensado com os aumentos advindos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
8. A prévia discussão dos temas controvertidos pela instâncias antecedentes é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, exigindo-se o prequestionamento mesmo em matérias de ordem pública ou fato novo.
9. In casu, no que se refere à alegação de "existência de determinação judicial expressa de compensação de valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação coletiva", tem-se que o referido tema não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, configurando flagrante tentativa de inovação recursal.
10. Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.