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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.024.026

Citação postal de pessoa jurídica: teoria da aparência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação monitória na qual a Agravante sustenta nulidade da citação postal efetivada no endereço indicado nos instrumentos firmados entre as partes, alegando alteração de sede anterior ao ato citatório e prejuízo ao exercício das faculdades do art. 701 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a citação postal da pessoa jurídica realizada no endereço que constou dos contratos celebrados entre as partes e recebida pela portaria do condomínio, à luz do art. 248, § 4º, do CPC e da teoria da aparência.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso especial, quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ e a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não opõe ressalvas, ainda que sem poderes expressos. A consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.

5. A alegação de nulidade, fundada em mudança de sede anterior ao ato citatório, não se sustenta diante de constarem dos instrumentos contratados endereços contemporâneos à relação obrigacional e da ausência de prova cabal de desuso do local na data do recebimento do AR.

6. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à validade da citação postal demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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