STJAgRg no AREsp 3.187.774
Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção ativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Compliance e Anticorrupção
- Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção ativa
- Óbice processual
- Impugnação específica (súmula 182/STJ)
- Conformidade jurisprudencial (súmula 83/STJ)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONFORMIDADE JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente os óbices de reexame fático-probatório e de conformidade jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório ou se se limita à revaloração jurídica de premissas fixadas; e (iii) saber se é possível afastar a leitura de conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica, exigida para o conhecimento do agravo, não se satisfaz com alegações genéricas; demanda confronto analítico com cada fundamento da inadmissibilidade, o que não se verificou.
4. A pretensão de absolvição e de revisão de depoimentos implica desconstituir as premissas fáticas da origem, atraindo o óbice do reexame probatório, pois a revaloração jurídica exige fatos incontroversos e mera subsunção normativa, elementos não apresentados.
5. O afastamento do óbice de conformidade jurisprudencial requer demonstração de distinção fática ou jurídica concreta, ou superação por julgados supervenientes, inexistentes nos autos.
6. A invocação dos princípios da ampla defesa e do contraditório não dispensa o cumprimento dos requisitos de regularidade recursal, entre eles a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.