STJEREsp 1.305.905
Decisão que exclui alguns dos litisconsortes da relação processual
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Decisão que exclui alguns dos litisconsortes da relação processual
- Natureza jurídica de decisão interlocutória
- Interposição de apelação
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EXCLUI ALGUNS DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. EFEITO EXPANSIVO DO ART. 509 DO CPC/73 EM FAVOR DOS RÉUS QUE FIGURARAM COMO APELADOS.
1. Trata-se de quatro recursos de embargos de divergência interpostos por réus em ação de improbidade administrativa, impugnando acórdão da Segunda Turma deste STJ, no ponto em que deu provimento a recurso especial do Parquet federal para, reconhecendo a existência de dúvida objetiva e aplicando o princípio da fungibilidade recursal, reformar decisão do TRF da 1ª Região que não conheceu, por erro grosseiro, de apelação interposta pelo órgão ministerial contra decisão do juízo de primeiro grau que excluíra apenas alguns dos réus do polo passivo da referida ação de improbidade. A tanto, assentou a Corte regional que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, e não o de apelação.
2. Conforme Enunciado administrativo n. 2 deste STJ "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. O único tema debatido neste feito é o cabimento da apelação contra o decisum de primeira instância excluindo parte dos réus do polo passivo de ação civil pública por improbidade administrativa. Não há outra questão federal pendente de apreciação. A controvérsia é regida pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649526/MG, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/2/2006; REsp n. 179.519/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 29/3/1999). A Lei 14.230/2021 e o Tema 1.199/STF não impactam nesse ponto estritamente processual.
4. Como bem retratado em julgado da ilustrada Segunda Turma desta Corte, proferido posteriormente ao acórdão ora embargado, e no âmbito de ação de improbidade administrativa, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro inescusável a interposição de apelação. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp 1.454.640/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015; REsp 1.168.739/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.168.312/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/08/2016). Por sua precisão, deve tal entendimento orientar a solução do presente recurso de divergência.
5. Embargos de divergência de três dos réus conhecidos e providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial do Parquet federal, tudo com indissociável eficácia expansiva (art. 509 do CPC/73 e art. 1.055 do CPC/15) em favor de todos réus que figuraram como apelados na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento (art. 162 § 5º, RISTJ), por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos, não conhecer dos embargos de divergência de José Dirceu de Oliveira e Silva, conhecer e dar provimento aos demais embargos de divergência, para reformar o acórdão embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial do Parquet Federal, com indissociável eficácia expansiva (art. 509 do CPC/73 e art. 1.005 do CPC/15) em favor de todos os réus que figuraram como apelados na origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Gurgel de Faria e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] imperioso ressaltar que, no litisconsórcio simples, o manejo recursal de um não beneficia o outro, eis que vigora, nessa hipótese, o princípio da autonomia dos litisconsortes, que figuram como partes distintas em suas relações jurídico-processuais, inexistindo elemento que enseje o mesmo para todos, mas, sim, há decisão individual, decisum para cada um deles. No caso em apreço, existe uma gama de ações que tratam de fatos variados, com réus comuns a alguns dos processos, porém as condutas são diversas, ainda que praticadas pela mesma pessoa, dado que o agir ocorreu em momentos e situações distintos, e /ou intentado resultados diferentes". "[...] o artigo 1.005 do Código de Processo Civil de 2015 (outrora artigo 509 do CPC/1973) não se aplica, especialmente em razão de situações processuais já alcançadas pela coisa julgada, como ocorre relativamente aos rés não recorrentes".