STJAgInt no AREsp 2.713.746
Revolvimento fático-probatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revolvimento fático-probatório
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega contradições e omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença, considerando a alegação de que as testemunhas foram intimadas, mas não houve devolução dos comprovantes de recebimento, e que o novo advogado requereu a intimação judicial das testemunhas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme alegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante, configurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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