STJAREsp 3.171.558
Cobrança de serviços prestados ao município: notas fiscais pagas antes do ajuizamento, em valor nominal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Cobrança de serviços prestados ao município
- Notas fiscais pagas antes do ajuizamento, em valor nominal
- Débito restrito a juros de mora e correção monetária
- Alegação de má-fé
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO. NOTAS FISCAIS PAGAS ANTES DO AJUIZAMENTO, EM VALOR NOMINAL. DÉBITO RESTRITO A JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. ARTS. 81 E 702, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A MÁ-FÉ COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, a ação monitória visou à cobrança de valores oriundos de notas fiscais de serviços prestados, com pagamento anterior ao ajuizamento apenas em valor nominal, subsistindo juros de mora e correção monetária.
2. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de litigância de má-fé do autor, destacando a emenda da inicial para informar o adimplemento parcial e o atraso no pagamento sem inclusão dos consectários legais.
3. No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 81 e 702, § 10, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria devida multa por má-fé, por ter sido cobrada dívida já paga.
4. A modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de má-fé demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.