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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.742

Indícios de litigância abusiva: irregularidade da representação processual

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indícios de litigância abusiva
  • Irregularidade da representação processual
  • Responsabilização do advogado pelas custas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PELAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEMA 1.198/STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

2. Na origem, ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinta sem resolução do mérito.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses relativas aos arts. 6º, V, do CDC e 98 e 99, § 2º, do CPC foram prequestionadas; (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de exigir providências destinadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva; e (iii) saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à irregularidade da representação processual e à responsabilização do advogado pelas custas, sem o reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.

5. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198/STJ).

6. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não cumpriu a determinação de regularização da representação processual e que o advogado deu causa ao ajuizamento da ação de forma infundada, em cenário de litigância predatória. Incidência da Súmula 83/STJ.

7. Rever as premissas fáticas fixadas pela origem exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmitida nesta via extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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