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Jurisprudências

STFRcl 78.803 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, uma vez que dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

2. A parte embargante sustenta configurada omissão na análise do pretendido sobrestamento do feito, ante a identidade material entre o ato reclamado e as questões objeto do Tema 1.389/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar o alegado contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; e ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação civil para prestação de serviços, não configurada a estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido nos paradigmas.

5. Não estando em debate terceirização, à míngua da formalização de contrato civil, mostra-se impertinente a ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).

6. Os embargos foram utilizados com vistas à rediscussão de matéria já decidida, em desacordo com a função integrativa do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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