Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência exige a impugnação específica, concreta e localizável de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, não bastando alegações de natureza genérica ou deduções lógicas reconstruídas a posteriori.
2. No caso concreto, constatou-se que a agravante limitou-se a contestar determinados óbices, deixando de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 5/STJ e o argumento referente à prejudicialidade do dissídio fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação intransponível da Súmula 182/STJ.
3. O exame das demais alegações recursais relativas ao mérito do recurso especial (como a natureza jurídica da controvérsia, afastamento da Súmula 7/STJ e violações legais) fica prejudicado, uma vez que a decisão monocrática recorrida sequer adentrou tal análise em virtude do não conhecimento do agravo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.