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Jurisprudências

STFRE 1.553.326 AgR

Cumprimento de sentença: discussão acerca do valor das astreintes

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Discussão acerca do valor das astreintes. Incidência de juros de mora. Impossibilidade. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de Origem. Limites objetivos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.

2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional.

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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