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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.028.380

Imóvel público: ocupação irregular

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo de lei apontado como violado (art. 2º da Lei 9.784/1999) estabelece a base principiológica que deve orientar a atuação da Administração Pública, não possuindo comando normativo suficiente para impugnar o fundamento do acórdão recorrido nem sustentar as teses recursais defendidas. Tal circunstância configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a alegada possibilidade de usucapião de bens pertencentes a sociedade de economia mista, quando não afetados a serviço público, bem como sobre a tese de nulidade do ato administrativo da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial -SUPPIN, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.

3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto à natureza da ocupação do imóvel, à validade do ato administrativo e à efetiva afetação do bem à finalidade pública, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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