STJAgInt no AREsp 3.028.380
Imóvel público: ocupação irregular
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Imóvel público
- Ocupação irregular
- Bem insuscetível de usucapião
- Comando normativo insuficiente
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo de lei apontado como violado (art. 2º da Lei 9.784/1999) estabelece a base principiológica que deve orientar a atuação da Administração Pública, não possuindo comando normativo suficiente para impugnar o fundamento do acórdão recorrido nem sustentar as teses recursais defendidas. Tal circunstância configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a alegada possibilidade de usucapião de bens pertencentes a sociedade de economia mista, quando não afetados a serviço público, bem como sobre a tese de nulidade do ato administrativo da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial -SUPPIN, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, quanto à natureza da ocupação do imóvel, à validade do ato administrativo e à efetiva afetação do bem à finalidade pública, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.