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Jurisprudências

STJREsp 2.191.745

Loteamento de acesso controlado: associação de moradores

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Loteamento de acesso controlado
  • Associação de moradores
  • Controle de acesso
  • Distinção entre controle e impedimento de acesso
  • Prestação de serviços
  • Ingresso de moradores não associados e terceiros no interesse deles

Ementa

DIREITO URBANÍSTICO E DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTROLE DE ACESSO. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE E IMPEDIMENTO DE ACESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INGRESSO DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS E TERCEIROS NO INTERESSE DELES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.766/79.

1. O art. 2º, §§1º e 8º e art. 22 da Lei 6.766/79, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, dispõem textualmente que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a ser áreas públicas, desde a data do registro do loteamento.

2. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, consoante expressa dicção do §2º do art. 2º.

3. A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados.

4. Ilegalidade na conduta de distinguir o ingresso no loteamento de moradores associados e não associados, sob pena de restrição indevida ao direito de ingressar, por qualquer via de circulação pública, na área em que inserida a respectiva propriedade. Não tem utilidade - salvo cercear o direito do proprietário, procurando compeli-lo a se associar - exigir que os moradores se identifiquem a cada vez que ingressem no loteamento, submetendo-os a atrasos desnecessários. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso ao loteamento, cabe à associação fornecer os meios (no caso, o cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado.

5. Dano moral configurado, dado o transtorno, sem base legal, a que veem sendo submetidos os autores, a cada vez que precisam regressar a sua residência ou receber terceiros.

6. Recurso a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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