TSTAIRR 0010968-98.2024.5.15.0004
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salário
- Progressão
- Natureza administrativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. PROGRESSÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da tabela de Repercussão Geral, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT nas quais se discuta parcela de natureza administrativa. Observa-se que embora o contrato de trabalho do reclamante seja regido pela CLT, as parcelas em discussão (diferenças salariais e reflexos decorrentes da alegada inobservância dos critérios de progressões salariais) possuem natureza administrativa, pois decorrem da aplicação e interpretação da legislação que dispõe acerca da carreira dos empregados da Fundação Casa, o que atrai a aplicação do entendimento fixado no Tema 1.143/RG. Nesse contexto, ao concluir ser a Justiça Comum competente em razão da matéria para processar e julgar essa demanda, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia com o Tema 1.143 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator