STJAgInt no AREsp 2.539.687
Recuperação judicial: crédito exequendo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito exequendo
- Habilitação
- Questão não analisada
- Cumprimento de sentença
- Extinção pela novação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXEQUENDO. HABILITAÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser possível analisar questão que não foi apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. Rever a conclusão de que, com a suspensão determinada, não se verifica prejuízo à agravante, pois, por consequência, ficou impedida a prática de atos constritivos no cumprimento de sentença, é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica da Súmula nº 283/STJ ao caso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.