STJREsp 2.060.118
Locação comercial: honorários advocatícios contratuais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Honorários advocatícios contratuais
- Inaplicabilidade sem purga da mora
- Fixação pela regra geral (CPC)
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991. INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando inexistente purgação da mora.
2. O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa", no prazo legal para evitar a rescisão.
3. Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais (como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese diversa da presente.
5. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas honorários sucumbenciais fixados judicialmente.
6. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES