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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 100508-52.2016.5.01.0482

Alegação de omissão quanto ao trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINUTA DE RECURSO DE REVISTA QUE CONTÉM TRANSCRIÇÃO APENAS DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O embargante aponta omissão no acórdão proferido por esta Turma, sob o argumento de que a Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração na origem, havia registrado expressamente premissa fática no que concerne à habitualidade na inclusão das parcelas "horas de repouso e alimentação" e "horas acordadas" no cômputo das horas extraordinárias pela própria empresa. Entretanto, na minuta de Recurso de Revista, não houve a transcrição do trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração, razão pela qual não há omissão a ser sanada neste sentido, sendo certo que para demonstração do prequestionamento da matéria se faz imprescindível a transcrição do trecho pertinente do acórdão regional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos no julgado, evidencia-se o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão do mérito recursal, conforme teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Base de Cálculo; Abrangência da Condenação

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