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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.134

Negativa de prestação jurisdicional: sustentação oral em agravo de instrumento

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Sustentação oral em agravo de instrumento
  • Óbices das súmulas 280 e 283/STF
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 280 E 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por: (a) inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (b) incidência, por analogia, da Súmula 280/STF quanto à alegada nulidade por ausência de sustentação oral, por demandar interpretação de regimento interno; e (c) incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação específica e eficaz de todos os fundamentos do acórdão recorrido.

2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer vício de fundamentação em decisão interlocutória que tratou de impenhorabilidade parcial de imóvel, com base no art. 489, § 1º, do CPC; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Pretensões do agravante. Afastamento dos óbices, reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 937, IX, do CPC; exame de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988; e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar interpretação de regimento interno de Tribunal local quanto ao cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento, afastando a aplicação analógica da Súmula 280/STF; (iii) saber se incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (inexistência de previsão regimental e ausência de demonstração de prejuízo); e (iv) saber se é cabível o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, ante a ausência de indicação do dispositivo legal e a existência dos óbices de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não estando o órgão julgador obrigado a acolher a tese da parte, bastando fundamentação clara e adequada. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

6. Inviável, em recurso especial, revisar interpretação de regimento interno de Tribunal local sobre cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.

7. Incidência da Súmula 283/STF. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes (inexistência de previsão regimental e ausência de prejuízo), não impugnados de modo específico e eficaz nas razões do recurso especial, que se limitaram à invocação genérica do art. 937, IX, do CPC.

8. Inviável o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o pleito não foi deduzido no recurso especial, configurando inovação recursal no agravo interno.

9. Não conhecido o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de indicação do dispositivo legal que permitiria o cotejo analítico, bem como pela manutenção dos óbices que impedem o próprio conhecimento da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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