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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.441.900

Novo julgamento determinado pela primeira turma: ministério público

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELA PRIMEIRA TURMA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRIMENTO PELA INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há nulidade pela falta de manifestação do Parquet, em primeiro grau, porque suprida pelo parecer ofertado pela instituição permanente, em grau recursal, pelo Procurador de Justiça. Precedente.

3. Os fundamentos exarados pelo Tribunal de origem sobre a ausência de vício em convênio e na contratação de pessoal, utilizados para afastar as imputações, destacam questão de julgamento, que deverá ser melhor apreciada quando da sentença, após a instrução processual, juntamente com todo arcabouço de fatos e provas. Com efeito, havendo indícios mínimos de autoria, como na hipótese, não pode a inicial acusatória da ação de improbidade ser rejeitada, em razão do princípio do in dubio pro societate, e para que não haja ingresso indevido no mérito da questão, nesta fase de cognição sumária. 4. Agravo interno parcialmente provido, para, reformando parcialmente a decisão recorrida, cassar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de restabelecer a decisão do Juízo a quo, que recebeu a inicial de improbidade administrativa e determinou o prosseguimento do feito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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