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Jurisprudências

STJAREsp 3.272.026

Auxílio-acidente: requisitos para a concessão do benefício

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA N. 1.246/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação acidentária destinada à concessão de auxílio-acidente em razão de alegada redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a demanda, diante da ausência de comprovação do acidente e do nexo causal. Deu-se à causa o valor de R$ 20.604,00 (vinte mil, seiscentos e quatro reais).

II - Após a interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O agravo deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, o recurso especial não deve ser conhecido.

III - Quanto à questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do entendimento firmado no REsp n. 2.082.395/SP, Tema Repetitivo n. 1.246/STJ. Nos termos do art. 1.042 do CPC, não cabe agravo contra decisão que inadmite recurso especial quanto à matéria decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, competindo à Corte local realizar, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, razão pela qual não se deve conhecer da insurgência quanto à matéria abrangida pelo Tema n. 1.246/STJ. Nessa linha: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.

IV - A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da produção de prova testemunhal e à insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo causal exigiria nova apreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

V - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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