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Jurisprudências

TSTRR 0000674-41.2023.5.07.0037

Pccs/2008: promoção horizontal por antiguidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pccs/2008
  • Promoção horizontal por antiguidade
  • Critérios de elegibilidade
  • Apuração anual em 31 de agosto
  • Reconhecimento
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 24 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO. APURAÇÃO ANUAL EM 31 DE AGOSTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. 24 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO. APURAÇÃO ANUAL EM 31 DE AGOSTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A controvérsia consiste em definir o momento de aquisição da elegibilidade à Promoção Horizontal por Antiguidade prevista no PCCS/2008 da ECT. II. Nos termos do item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, o empregado somente se torna elegível à promoção por antiguidade após o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício contados da admissão ou da última promoção da mesma natureza. III. O preenchimento do interstício de 24 meses, por si só, não assegura a progressão, devendo ser observado também o item 5.2.3.3.3 do regulamento, que fixa a apuração do requisito temporal em 31 de agosto e a implementação da promoção no mês de outubro. IV. Assim, a concessão da Promoção Horizontal por Antiguidade exige a presença cumulativa de dois requisitos: a) implementação do interstício de 24 meses; e b) cumprimento desse requisito na data anual de aferição estabelecida pelo PCCS. ‎V. Tendo o empregado recebido promoção por antiguidade em outubro de 2017, não preenchia, em 31 de agosto de 2019, o requisito temporal de 24 meses previsto no regulamento, razão pela qual não se encontrava elegível à progressão pretendida para o referido exercício. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de piso que julgou improcedente a ação, bem como quanto à fixação de custas e honorários. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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