TSTAIRR 0020983-62.2021.5.04.0029
Execução: legitimidade e interesse recursal da pessoa jurídica no incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Inobservância
- Competência do juízo universal da recuperação judicial
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema “legitimidade e interesse recursal da pessoa jurídica no incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, não obstante a agravante sustente ter observado os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o inciso I do referido dispositivo. No tocante ao tema “competência do juízo universal da recuperação judicial para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da questão de fundo, porquanto não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de legitimidade e interesse recursal. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. A existência de óbices processuais que impedem o exame do mérito do recurso de revista prejudica a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator