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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.828

Regime semiaberto fixado na sentença: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direitos Humanos
  • Regime semiaberto fixado na sentença
  • Prisão preventiva
  • Regra de incompatibilidade
  • Excepcionalidade demonstrada no caso concreto
  • Tortura praticada como castigo no âmbito do grupo
  • Risco à ordem pública

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA DE INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONTEXTUALIZAÇÃO EM DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. TORTURA PRATICADA COMO CASTIGO NO ÂMBITO DO GRUPO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA ÀS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. A agravante foi condenada, em primeira instância, pelos crimes de tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997), tráfico de drogas ilícitas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.

2. A regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções quando, com fundamentação concreta e individualizada, se demonstra a imprescindibilidade da medida cautelar.

3. Na hipótese, a excepcionalidade revelou-se concretamente demonstrada não pela mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas pela conduta individualizada da agravante e pelo modus operandi da ação delitiva, marcadamente agravada pela tortura, em contexto de disputa por território entre grupos dedicados à mercancia de entorpecentes, no qual a agravante atuou de forma ativa e direta.

4. A prisão preventiva foi mantida de forma legítima, e a custódia foi adequada às condições do regime semiaberto, com expedição de guia de execução provisória, não se verificando constrangimento ilegal.

5. O decurso do tempo de custódia não esvazia, por si só, o periculum libertatis, quando persistem, sem alteração, os fundamentos concretos da segregação cautelar.

6. Agravo regimental da defesa não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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