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Jurisprudências

TSTRRAg 1000508-03.2019.5.02.0447

Procedimento sumaríssimo: procedimento sumaríssimo

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Beneficiário da gratuidade de justiça
  • Custas processuais devidas pela ausência à audiência de instrução
  • Constitucionalidade reconhecida pelo STF em controle abstrato
  • Preparo / Deserção
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se que o Tribunal Regional, já no acórdão principal, deixou explícito o motivo pelo qual o reclamante, embora beneficiário pela gratuidade de justiça, deveria arcar com as custas processuais de que trata o art. 884, § 2º, da CLT, uma vez que deixou de comparecer à audiência de instrução, razão pela qual, não se há falar em negativa de tutela jurisdicional, inclusive porque no julgado complementar ficou registrado que, além de ter sido examinada toda a insurgência, não havia impedimento para que prosseguisse o feito pelas vias extraordinárias, como de fato o fez. Ademais, a questão se confunde com o mérito do recurso de revista e com ele será examinado com profunda acuidade. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ART. 844, § 2º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE ABSTRATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de Revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para manter a condenação ao pagamento de custas, fundada no art. 844, § 2º, da CLT, em razão da sua ausência injustificada à audiência. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça estaria isento do pagamento de custas quando ele dá causa à extinção do processo por ausência injustificada à audiência. 3. Depreende-se da norma que somente a demonstração de motivo justificável para não comparecer à audiência é que poderia afastar a condenação ao pagamento de custas pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, o que, nos termos do acórdão regional, não ocorreu no caso dos autos, em que ficou registrado que "a justificativa não tem base legal, e sequer foi comprovada, não detendo força suficiente para fundamentar o pedido de isenção das custas". 4. A constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT já foi afirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, que, proferido em sede de controle abstrato, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. 5. Ademais, a corroborar, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 246 (RR - 0010393-20.2024.5.03.0006), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, § 2º do art. 844)". Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da matéria, porém, negar provimento ao agravo de instrumento; II - não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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