STJAgInt no AREsp 2.980.882
Inexigibilidade de licitação: contratação de serviços de advocacia e contabilidade por município
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexigibilidade de licitação
- Contratação de serviços de advocacia e contabilidade por município
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE POR MUNICÍPIO. SINGULARIDADE DO OBJETO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, reconheceu a presença dos requisitos para contratação direta por inexigibilidade de licitação, com a identificação da singularidade dos objetos contratados, a notória especialização dos profissionais e a efetiva prestação dos serviços.
2. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Precedentes: REsp n. 1.292.976/SP, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.677.109/MG, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.459.772/MG, Primeira Turma.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.