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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.684

Reconsideração da decisão da presidência: responsabilidade civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS. LINHA 4 (QUATRO) DO METRÔ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. BIS IN IDEM. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS CAUSADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 113, incisos I e III e 114 do CPC, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

3. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade da parte agravante concluiu que os danos listados no laudo pericial decorreram da obra de sua responsabilidade. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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