STFRcl 80.488 AgR
ADPF nºs 275 e 485: inexistência de apreensão forçada de verba do Estado de Pernambuco
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- ADPF nºs 275 e 485
- Inexistência de apreensão forçada de verba do Estado de Pernambuco
Ementa
Agravo regimental em reclamação. ADPF nºs 275 e 485. Impossibilidade de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas para a satisfação de condenação imposta a terceiro. Inexistência de apreensão forçada de verba do Estado de Pernambuco. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados. Agravo regimental não provido.
1. O entendimento firmado nos paradigmas supracitados se traduz na premissa de que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou liberação de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público para a satisfação de condenação imposta a terceiro, por haver violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência da Administração Pública e da continuidade dos serviços públicos.
2. Não há aderência estrita entre os paradigmas apontados como violados e o ato reclamado, em que se determina a reserva, em momento oportuno, de crédito a ser recebido pela empresa.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.