TSTRR 0000691-46.2024.5.07.0036
Rito sumaríssimo: contrato de natureza comercial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato de natureza comercial
- Contrato de facção
- Responsabilidade subsidiária
- Na hipótese, o e
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. TEMA Nº 48 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. TEMA Nº 48 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TEMA Nº 48 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 48 acerca da questão: "O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. Na hipótese, o e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária da agravante ao fundamento de que a recorrente “não demonstrou que praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pela empregadora contratada, das obrigações trabalhistas referentes à trabalhadora terceirizada. O que é suficiente, por si só, para atestar a conduta omissiva, configurando-se sua culpa ‘in vigilando’”. De fato, a tese vencedora no acórdão regional limitou-se a examinar a controvérsia sob o prisma da necessidade de o tomador de serviços fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Não consta qualquer premissa fática no voto vencedor do acórdão regional, com efeito, a respeito de eventual desvirtuamento do contrato de facção. Destaca-se que o voto vencido, por sua vez, registra, de forma expressa, que, “da análise da prova dos autos, não se extrai qualquer elemento concreto de desvirtuamento ou fraude na contratação firmada entre as reclamadas (primeira demandada e a recorrente)”, uma vez que “não se verifica exclusividade na produção da primeira Reclamada para atendimento da demanda da ora recorrente”. Diante da ausência de qualquer elemento fático que indique a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada, impõe-se o provimento do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante. Prejudicada a análise dos demais temas suscitados no recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho