STJAREsp 2.452.498
Contrato de locação não residencial: relação locatícia comprovada
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação não residencial
- Relação locatícia comprovada
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. PEDIDO DE PRAZO MAIOR PARA DESOCUPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a autora comprovou a relação locatícia e o inadimplemento contratual por meio de provas documentais, enquanto o réu não apresentou elementos mínimos para sustentar suas alegações. Não se verificou a necessidade de inversão do ônus da prova, pois não se trata de prova de difícil produção pelo réu.
2. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos relativos à complexidade da causa e ao trabalho realizado, conforme Súmula 7 do STJ.
3. O prazo de 15 dias para desocupação do imóvel foi corretamente fixado com base no art. 63, § 1º, "a", da Lei nº 8.245/91, considerando que entre a citação e a sentença transcorreram mais de dez meses. A pretensão de ampliação para um ano foi rejeitada por ausência de previsão contratual e pela irrazoabilidade diante do tempo decorrido e do abandono do imóvel.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.