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Jurisprudências

STFRcl 88.396 ED-AgR

Ato da primeira turma do STF: impugnação

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO DA PRIMEIRA TURMA DO STF. IMPUGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO PELO STF. RECLAMAÇÃO. RE 695.911 (TEMA 492/RG). ARGUIDA CONTRARIEDADE. REVISITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação, voltada a atacar ato da Primeira Turma do STF.

2. A parte agravante afirma ter cometido erro material ao indicar como ato reclamado pronunciamento desta Corte, uma vez que a insurgência se voltaria contra acórdão do TJSP que, ao recusar juízo de retratação, a fim de adequar a ótica adotada no caso ao decidido no RE 695.911 (Tema 492/RG), manteve entendimento incompatível com o firmado no aludido repetitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é adequado o manuseio de reclamação contra ato do STF; e (ii) se cabe reclamação contra ato já questionado mediante recurso extraordinário, considerada a arguida contrariedade ao proclamado no RE 695.911 (Tema 492/RG).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem contra ato de Ministro da Corte, de suas Turmas ou do Plenário (Rcl 34.367, Rel. Min. Edson Fachin; e Rcl 46.009 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

5. Uma vez interposto recurso extraordinário, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se resolve no âmbito do próprio STF e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de revisar ótica adotada pelo STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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