STJAgInt nos EREsp 1.470.568
Consonância do acórdão embargado e da decisão agravada com a jurisprudência do tribunal de justiça
Relator(a): Afrânio Vilela
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado nos embargos de divergência e a decisão ora agravada estão em consonância com a orientação firmada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/1965 na ação popular em que discute a declaração de nulidade de ato administrativo e que o termo inicial do prazo de prescrição começa a correr a partir da publicação do contrato que se pretende anular, com fundamento no princípio da actio nata. Precedentes. Diante desse contexto, mantém-se o não conhecimento dos embargos de divergência, com base na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.