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Jurisprudências

STJAREsp 3.143.617

Intimações pelo dje: nulidade processual não evidenciada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES PELO DJE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente alega: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) nulidade/ineficácia da intimação do acórdão realizada exclusivamente via Diário de Justiça Eletrônico, defendendo obrigatoriedade de intimação pelo Portal Eletrônico em razão de credenciamento no PJe (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º, e CPC, art. 246, § 1º); (iii) inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e (iv) inexistência de litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81 do CPC).

2. Tribunal de origem reconheceu a regularidade das intimações realizadas pelo DJe, assentou ausência de prejuízo e afastou nulidade, além de impor penalidades por litigância de má-fé (multa e indenização), sob fundamento de alteração da verdade dos fatos e invocação de "nulidade de algibeira". Embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é válida a intimação realizada pelo DJe e se está configurada nulidade processual; e (iii) se a alegação de invalidade da intimação caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos, apta a justificar a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente para o deslinde, não sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos indicados (arts. 1.022 e 489 do CPC).

5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico constitui modalidade válida de intimação nos processos eletrônicos, inexistindo antinomia entre as formas de comunicação previstas na Lei n. 11.419/2006. Precedentes.

6. Segundo o delineamento fático do acórdão recorrido as comunicações por DJe atingiram sua finalidade, com ciência oportuna e exercício do contraditório e da ampla defesa pelo recorrente, sem demonstração de prejuízo concreto, não se reconhece nulidade (pas de nullité sans grief).

7. A revisão da premissa fática de que a vinculação da Procuradoria ao processo se efetivou apenas em 11/04/2024 demanda revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ), e a interpretação do Decreto Judiciário TJBA n. 61/2021 configura análise de norma local (Súmula 280/STF por analogia), inviáveis em recurso especial.

8. A dedução de tese jurídica sobre efeitos da ausência de intimação pelo Portal Eletrônico, sem demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos, não autoriza a imposição das penalidades dos arts. 80, II, e 81 do CPC. Inexistente abuso do direito de recorrer ou conduta processual desleal específica. Litigância de má-fé afastada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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