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Jurisprudências

STJAREsp 2.487.900

Prova para obtenção de título de especialista: entidade privada organizadora

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prova para obtenção de título de especialista
  • Entidade privada organizadora
  • Controle jurisdicional de legalidade
  • Possibilidade em caráter excepcional
  • Erro grosseiro e violação do edital
  • Fundamentação bibliográfica ausente

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. ENTIDADE PRIVADA ORGANIZADORA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA AUSENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, exercer controle de legalidade sobre questões de concursos e processos seletivos quando verificada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, especialmente quando há desconformidade do conteúdo das questões com o programa ou bibliografia previstos no edital.

2. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade e observância das regras editalícias, sem adentrar o mérito dos critérios técnico-científicos de correção.

3. Configura violação do princípio da motivação e das regras do edital a ausência de fundamentação bibliográfica adequada pela entidade organizadora para manter o gabarito das questões impugnadas, quando o candidato apresenta recurso administrativo devidamente embasado nas obras previstas no edital.

4. Alterar a conclusão do tribunal de origem que, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu ilegalidade na correção de questões por violação ao edital, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório.

5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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