STJAgInt no REsp 2.214.240
Requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NA FORMA DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se decidiu que o termo final da verba honorária deve ser estabelecido na data da decisão que reconheceu o direito do segurado, conforme dispõe a Súmula n. 111 do STJ. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
III - Quanto à base de cálculo da verba honorária, verifica-se que a análise do pleito recursal demanda o exame e interpretação acerca das definições constantes no título passado em julgado que se pretende executar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, sobretudo pela análise da alegação do recorrente acerca de eventual violação da coisa julgada, é necessário reexame de fatos e provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.262.429/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.