STJAgInt nos EDcl no REsp 2.116.516
Pretensão de depósito judicial de valores tidos como controversos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão de depósito judicial de valores tidos como controversos
- Reconhecida a prejudicialidade e a perda do objeto da cautelar
- Capítulo da sentença mantido pelo acórdão recorrido
- Oposição de embargos de declaração
- Alegação de omissão
- Rejeição
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES TIDOS COMO CONTROVERSOS. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. RECONHECIDA A PREJUDICIALIDADE E A PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS RELEVANTES NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Contra o acórdão do Tribunal de origem, que julgou as apelações e manteve o capítulo da sentença que reconheceu a prejudicialidade e a perda do objeto da ação cautelar em virtude da declaração de nulidade do procedimento arbitral pela sentença proferida na ação ordinária, foram opostos embargos de declaração, mas "o Tribunal a quo não sanou a omissão relativa à persistência do interesse de agir na cautelar enquanto não houver decisão definitiva acerca da possibilidade de submeter a controvérsia à arbitragem, diante do disposto nos arts. 17, 485, VI, e 502 do CPC/2015, e ao alegado direito subjetivo ao depósito de parcelas controvertidas, em virtude do previsto nos arts. 151, II, do CTN e 32, caput e parágrafo 2º, da LEF".
2. O órgão julgador não pode deixar de conhecer de argumentos relevantes ao deslinde do feito, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar as teses levantadas.
3. É irretocável a decisão agravada, que reconheceu a existência de omissão no acórdão que julgou os aclaratórios, anulou o referido aresto e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento em que se aborde as matérias omitidas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.