STJAgRg nos EDcl no HC 1.118.451
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Avaliação de todo o histórico prisional
- Necessidade de contemporaneidade da falta grave
- Falta disciplinar recente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. AVALIAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DA FALTA GRAVE. FALTA DISCIPLINAR RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
2. Pelo princípio da razoabilidade, ainda que se possa analisar todo o histórico prisional do reeducando para aferir o preenchimento ou não do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, há necessidade de um mínimo de contemporaneidade entre a falta e o benefício, de modo que faltas graves muito antigas não justificam, por si, a negativa do benefício ou a exigência de exame pericial, visto que não espelham a avaliação contemporânea do cumprimento da reprimenda (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/3/2023; AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem cassou a decisão que deferira o livramento condicional ao paciente, que cumpre pena pela prática de estupro, com termo final previsto para 2027, em razão de histórico prisional marcado por falta disciplinar grave, cuja data mais recente é 13/9/2023, reabilitada em 14/9/2024.
4. Não se trata de falta antiga a ensejar a mitigação da negativa do benefício, mas de anotação disciplinar recente, de modo que a decisão da Corte de origem, ao determinar a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo, está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ, que determina a avaliação do requisito subjetivo com base em todo o histórico prisional, sem limitação temporal aos últimos 12 meses.
5. O exame criminológico, ainda que de conclusão favorável, não vincula o julgador, que pode dele discrepar mediante fundamentação concreta apoiada em outros elementos do histórico prisional.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.